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domingo, 30 de abril de 2023

Mitos litúrgicos (7/16)

Basílica de Santo Agostinho em Roma | Presbíteros

Mitos litúrgicos

Mito 15. “O Ministério extraordinário da Sagrada Comunhão existe para promover a participação dos leigos.”

Não existe para isso, pois ordinariamente a função do leigo não é distribuir o Corpo de Deus.

Isso afirma expressamente a Instrução Redemptionis Sacramentum (n. 151): “Somente em caso de verdadeira necessidade se deverá recorrer à ajuda dos ministros extraordinários na celebração da liturgia. De fato, isto não está previsto para assegurar a participação mais plena dos leigos, mas é por sua natureza supletivo e provisório.”

O ministro ordinário da Comunhão Eucarística, pela unção do Sacramento da Ordem, é o sacerdote e o diácono (Cânon 910). Por isso, ordinariamente somente eles podem ministrar a Corpo de Nosso Senhor.

Havendo real necessidade, o ministro extraordinário pode distribuir a Comunhão Eucarística. Os ministros extraordinários são prioritariamente os acólitos instituídos (cânon 910). Não havendo acólitos instituídos disponíveis para isso, outros fiéis (religiosos ou leigos) podem atuar ministrando a Comunhão Eucarística, como aponta a Instrução Redemptionis Sacramentum (n. 155) Tais situações são, de fato, extraordinárias, como o próprio nome do ministério já o indica.

Portanto, é um equívoco afirmar que o Ministério Extraordinário da Comunhão Eucarística existe para promover o serviço do leigo, pois esta função não é, ordinariamente, uma atribuição do leigo, e em uma situação em que houvesse um número maior de ministros ordinários o ministério extraordinário não haveria razões para existir.

Quais seriam estas razões que indicariam esta “verdadeira necessidade” para o uso dos ministros extraordinários da Comunhão Eucarística? A própria Instrução responde: “O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está impedido por enfermidade, idade avançada, ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o número dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria demasiado. Por isso, deve-se entender que uma breve prolongação seria uma causa absolutamente suportável, de acordo com a cultura e os costumes próprios do lugar.” (n. 158) E ainda: “Reprove-se o costume daqueles sacerdotes que, apesar de estarem presentes na celebração, abstém-se de distribuir a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos.” (n. 157)

 Fonte: https://presbiteros.org.br/

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Pe. Manuel Pérez Candela

Pe. Manuel Pérez Candela
Pároco da Paróquia Nossa Senhora da Imaculada Conceição - Sobradinho/DF