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sábado, 26 de agosto de 2023

O que mudou nas prelazias pessoais?

Oficina de Informacion de la Prelatura del Opus Dei en Espana CC BY SA 2.0 modified

Por Luís Filipe Navarro

Passados alguns anos, determinadas associações clericais sentiram a necessidade de poder incardinar uns ou todos os seus membros, dependendo dos casos, para assegurar a estabilidade do seu carisma e a eficácia prática de suas estruturas. Entenda:

Em 8 de agosto de 2023, o Papa Francisco promulgou um motu proprio (1) com o qual são modificadas algumas normas do Código de Direito Canônico de 1983 relativas às prelazias pessoais. O que muda nessa forma canônica e o que significa a reforma?

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Seguindo a orientação preconizada pela Constituição Apostólica “Praedicate Evangelium”, artigo 117, com a qual se reformou a Cúria Romana, confirma-se a dependência das prelazias pessoais do Dicastério para o Clero. Cabe recordar que desde a lei que regulava a Cúria Romana em 1967 (Constituição Apostólica “Regimini Ecclesiae Universae”, de São Paulo VI, artigo 49, § 1º) até a recente reforma da Cúria Romana (19 de março de 2022), as prelazias dependiam do Dicastério para os Bispos.

As principais novidades deste motu proprio são duas: dispõe que as prelazias pessoais se assemelham, sem se identificar, às associações clericais de Direito Pontifício dotadas da faculdade de incardinar (2); e recorda que os leigos obtêm o seu pároco próprio e o seu Ordinário próprio por meio do seu domicílio e quase-domicílio. Vejamos, em suas linhas gerais, ambos os aspectos.

Associações clericais com faculdade de incardinar

1. As associações clericais estão regulamentadas no Código de Direito Canônico (CIC) de 1983 apenas pelo cânon 302. Trata-se de um cânon muito breve, o único sobrevivente de um conjunto de cânones projetados durante algumas etapas da elaboração do Código de Direito Canônico de 1983. Esse cânon diz o seguinte: “Chamam-se clericais aquelas associações de fiéis que estão sob a direção de clérigos, fazem sua o exercício da ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente” (3).

Esse cânon residual não explica tudo o que são, ou queriam ser, as associações clericais. Nele, se forja um conceito técnico de associação clerical que se distingue das associações de clérigos (cân. 278). No projeto, se pensou que algumas dessas associações teriam a faculdade de incardinar clérigos, [mas] que entre os seus membros haveria fiéis leigos e que teriam, comumente, uma função de evangelização em lugares onde a Igreja ainda não estivesse presente. Eram algumas associações dotadas de um forte caráter missionário que exigia o exercício da Ordem sagrada para levar avante essa missão de evangelização. Por isso, deviam ter um caráter público na Igreja (não cabem associações que façam sua a Ordem Sagrada e sejam de natureza privada). Tendo em conta o papel do ministério ordenado, previu-se que o governo tocasse aos sacerdotes (cf. meu Comentário ao cânon 302, no Instituto Martín de Azpilicueta, Faculdade de Direito Canônico, Universidade de Navarra, Comentário Exegético ao Código de Direito Canônico, Vol. II/1, Pamplona, ​​​​terceira edição, 2002, pp. 443-445).

Passados alguns anos, determinadas associações clericais sentiram a necessidade de poder incardinar uns ou todos os seus membros, dependendo dos casos, para assegurar a estabilidade do seu carisma e a eficácia prática de suas estruturas. Para responder a esta exigência, em 11 de janeiro de 2008, o Papa Bento XVI conferiu à Congregação para o Clero o privilégio de conceder a algumas associações clericais a faculdade de incardinar os membros que o solicitem. Posteriormente, no motu proprio “Competentias quasdam decernere”, de 11 de fevereiro de 2022, estas associações clericais se incluem entre os entes incardinantes (cf. o novo cânon 265).

Atualmente, há várias associações clericais com faculdade de incardinar: algumas são muito autônomas, como a Comunidade de São Martinho (“Communauté Saint Martin”) ou a Sociedade João Maria Vianney (“Société Jean-Marie Vianney”). Ainda que, antes, já fossem associações clericais, só em 2008 receberam a faculdade de incardinar. Também se encontra entre as associações clericais a Irmandade dos Sacerdotes Operários Diocesanos (erigida como associação clerical em 2008, embora antes tivesse outra configuração jurídica).

Há três que nasceram e estão ligadas, com maior ou menor intensidade, a um movimento: a Associação clerical da Comunidade do Emanuel (2017), ligada à [própria] Comunidade do Emanuel; a associação clerical “Obra de Jesus Sumo Sacerdote” (2008), do movimento “Pro Deo et Fratribus – Famiglia di Maria” (“Opera di Gesù Sommo Sacerdote” Pro Deo et Fratribus – Famiglia di Maria, aprovada em 2002), e a Fraternidade Missionária de Santo Egídio, aprovada em 2019 (atualmente o Moderador é um sacerdote: cf. Anuário Pontifício 2023, p. 1692; antes, era um Bispo, Mons. Vincenzo Paglia: cf. Anuário Pontifício 2021, p. 1657) . Nestes casos, ao Moderador ou Responsável são atribuídas as faculdades de Ordinário, como faz este motu proprio (artigos 1º e 2º).

Atenção pastoral aos leigos

2. Outra novidade deste motu proprio é que se confirma que aos fiéis leigos ligados às prelazias, se aplica o cânon 107, § 1: “Tanto por domicílio como pelo quase-domicílio, corresponde a cada pessoa o seu pároco e o Ordinário”, também a quem pertence às prelazias e a outros entes, hierárquicos ou agregativos (em contrapartida, esta disposição tem uma relevância pequena no que diz respeito aos clérigos: o vínculo jurídico fundamental do clérigo é a incardinação).

Neste ponto, o novo cânon torna explícito o que já existia e se aplicava. Os leigos da prelazia eram e são fiéis também das dioceses às quais pertencem por seu domicílio ou quase-domicílio (4). Trata-se de uma disposição de caráter geral cuja finalidade é garantir que cada fiel tenha a quem recorrer para receber os sacramentos e a Palavra de Deus.

Com efeito, em seu modo de atender pastoralmente aos fiéis, a Igreja quer garantir que cada fiel tenha um pároco próprio e um Ordinário.

O primeiro critério empregado é muito simples: o domicílio, quer dizer, o local de residência habitual. Como a organização da Igreja segue fundamentalmente um critério territorial, prevê-se que, pela residência habitual, o fiel tem a quem recorrer: pertence a uma paróquia ou a uma diocese.

É de grande interesse que a Igreja e o seu direito se preocupem em atribuir não apenas um Ordinário, mas que o fiel possa ter vários Ordinários e párocos próprios ao mesmo tempo, conforme o local de residência (entra em jogo uma residência menos estável: o quase-domicílio, que se adquire com três meses de residência: cf. cânon 102, § 2). É ainda possível que uma pessoa tenha um Ordinário ou pároco com base em critérios não territoriais (um militar terá o Ordinário do Ordinariado militar; ou, se o fiel é de uma paróquia pessoal, terá como pároco o padre à frente dessa estrutura pessoal). Todavia, esse Ordinário e pároco pessoais são somados ao Ordinário e ao pároco pelo território.

Neste âmbito, é evidente que o fiel goza de grande liberdade. Ele pode escolher para a celebração de alguns sacramentos o pároco ou o Ordinário entre as distintas possibilidades que o Direito lhe proporciona.

Notas:

  1. Do latim, De própria iniciativa. É – ao lado das encíclicas, bulas, constituições apostólicas etc. – uma das modalidades de documento pontifício.
  2.  Escreve o Pe. Jesús Hortal, SJ, em nota ao cânon 265, o que segue: “Incardinação provém do latim in (em) e cardo (gonzo, dobradiça). Significa, pois, etimologicamente, o ato de girar em torno de um eixo fixo. Canonicamente, é o ato mediante o qual, quer por disposição do direito, quer por determinação do superior legítimo, um clérigo fica absoluta e definitivamente incorporado a uma Igreja particular, a uma Prelazia Pessoal, a um Instituto de vida consagrada ou a uma sociedade com essa faculdade” (Código de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 1983, p. 118-119).
  3.  Na tradução deste e de outros cânones aqui citados, seguimos o original espanhol cotejando-o com a versão publicada no Brasil apenas para confirmar o sentido preciso da tradução.
  4.  Eis o que Margarida Hulshof, escritora católica e autora de uma obra em dois volumes que foi considerada por Dom Estêvão Bettencourt, OSB, como “uma pequena enciclopédia popular sobre a temática da Igreja”, escrevia, em 2009, sobre o Opus Dei: “Juridicamente, trata-se de uma ‘Prelazia pessoal’ da Igreja. As prelazias pessoais são instituições semelhantes às dioceses em sua organização, mas com algumas diferenças, como o fato de não possuir limites geográficos, continuando os seus fiéis a pertencer também às Igrejas locais (dioceses) onde têm o seu domicílio. À frente da Prelazia, encontra-se um Prelado, nomeado pelo Papa, que pode ser um Bispo ou um sacerdote” (A Noiva do Cordeiro: questões sobre a Igreja. Vol. 2. Belo Horizonte: O Lutador, 2009, p. 212).

Luís Filipe Navarro, Reitor da Pontifícia Universidade da Santa Cruz, Professor de Direito da Pessoa, Consultor do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida.

Tradução e notas: Ir. Vanderlei de Lima, eremita de Charles de Foucauld.

Originalmente publicado em Omnes.

Fonte: https://pt.aleteia.org/

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Pe. Manuel Pérez Candela

Pe. Manuel Pérez Candela
Pároco da Paróquia Nossa Senhora da Imaculada Conceição - Sobradinho/DF