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quarta-feira, 19 de junho de 2024

A democracia contemporânea

Democracia (Brainly)

A DEMOCRACIA CONTEMPORÂNEA

Dom Lindomar Rocha Mota
Bispo de São Luís de Montes Belos (GO) 

Como em nenhum outro domínio da ciência ou do discurso uma ideia tem envelhecido tão rapidamente e de maneira tão completa quanto na sociedade. 

O indivíduo contemporâneo está disposto a muitas coisas para se manter no limite da própria existência. O medo do isolamento foi substituído pelo medo do outro, e, no limiar do otimismo aristotélico, desconfia-se que viver em sociedade produz perplexidades capazes de concorrer com a felicidade que a associação produz. 

Assim como os impérios romano e medieval eram diferentes das cidades onde Aristóteles e Platão pensaram a política, os Estados democráticos contemporâneos muito se diferem do início da modernidade. Também o conceito político precisa se ajustar às democracias atuais. A liberdade do indivíduo foi legitimamente reivindicada e desenvolvida ao longo do tempo, mas parece necessitar de reformulações, principalmente a partir do século passado. 

Com bastante frequência John Rawls aborda o tema da religião para esclarecer o mecanismo atual da democracia. A exemplo de Locke, ele retoma a tolerância para explicar elementos que superam os limites da religião, mas encontram nela um caso típico que serve de parâmetro para uma adequada medida dos interesses que tendem a ser diferentes, sobretudo quando está em jogo os desejos de cada um. Pois, como já foi dito por Beccaria “numa reunião de homens, percebe-se a tendência contínua de concentrar no menor número os privilégios, o poder e a felicidade, e só deixar para a maioria miséria e debilidade”  

A teoria do Contrato “social”, tão presente em nossa tradição política, é apresentada como condição básica para corrigir as visões distorcidas quando os indivíduos se reúnem. Tomando como suficiente às observações operadas por Rawls na “posição original” quando os termos do Contrato são decididos, acentuo o fato, também já delineado, que o Contrato é hipotético, ou seja, não será a partir do Contrato que a sociedade começará. Ela já existe, e os termos postos servirão mais para resolver as questões atuais e futuras que propriamente gerar uma sociedade. 

O Contrato original, pensado hipoteticamente, reflete a situação contemporânea e demarca a linha principal das ações e das atividades sociais, razão pela qual ele deve ser constituído por princípios clássicos e prezados pela sociedade a qual se destina, e não por cláusulas e teses. Esta salvaguarda é importante, dado que parece inviável a possibilidade de qualquer Contrato conter e prevenir, em suas linhas gerais, todas as situações benéficas e impedir todos os malefícios que uma sociedade possa experimentar ao longo de sua infindável existência. 

Uma lista completa de cláusulas e artigos, mesmo no interior de uma sociedade específica, tende a criar uma série de conflitos que se anulam respectivamente por exclusão e contrariedade, causando um desequilíbrio severo em sua estrutura básica. O exemplo bastante atual refere-se à Constituição brasileira vigente desde 1988, que com pouco mais de 30 anos já conta com mais de 100 emendas. Assim, da euforia de texto perfeito, tão alardeado pelos constitucionalistas, passou-se a desilusão de um texto confuso, contraditório, que gera inúmeras batalhas jurídicas, quase sempre privilegiando os mais afortunados. 

A grande extensão dos contratos econômicos, até mesmo para a aquisição de bens relativamente simples, absolutizam-se em contratos de adesão, no qual os interesses das partes não são representados a contento. 

Desse modo, verifica-se que, quanto maior a extensão do contrato, menos ele parece ser capaz de evitar os conflitos. Isso se dá pelo fato de que, do mesmo modo como a sociedade evolui, as pretensões também evoluem, e o acordo precisa ser costurado ao longo do tempo. Ao se alongar excessivamente o Contrato precisa sofrer ajustamentos em sua estrutura. 

A própria apreciação que alguns juristas fazem a respeito da confusa distinção entre direitos e garantias, afirmando que os primeiros são ideais e norteadores e os segundo imperativos e concretos, joga sobre o peso da subjetividade dos indivíduos o dilema sobre as muitas partes de um Contrato. Essa distinção, tão comum na interpretação vulgar também dos textos bíblicos, onde cada um entende a parte citada como o todo e coloca em conflito o desenrolar do texto todo, também se verifica numa Constituição demasiadamente longa. 

A única explicação para assegurar os direitos daqueles que se tornaram prejudiciais para a maioria se sustenta no delicadíssimo limite entre garantias e direitos. Mas parece oportuno salientar, como em vários casos, que as garantias sem direitos terminam por não garantirem nada a ninguém ao longo do tempo. 

Para fugir dessa aporia, começo pela apreciação dos direitos e não pelas garantias. Pois, enquanto a segunda pode ser de qualquer espécie e tantas quantas necessárias na sociedade, os primeiros são de espécies restritas e se alinham em uma família historicamente reconhecida, entre as quais se destaca com eminente prioridade a condição da liberdade. Essa é uma razão pela qual Rawls aponta que “é […] urgente estabelecer os elementos essenciais que lidam com as liberdades fundamentais”. 

Observa-se ainda que na realidade política contemporânea, onde todas as pretensões estão juntas e postas lado a lado, os acordos devem ser de natureza prática e não ideal. Um acordo estável é essencial para que cada um desenvolva suas pretensões e realize a sua ideia de bem. Ao nos referirmos a dificuldade de conseguir acordos numa sociedade dividida por doutrinas filosóficas, religiosas e morais conflitantes, nota-se que “é muito mais fácil chegar a uma concordância sobre quais devem ser os direitos e liberdades fundamentais” que propriamente sobre as garantias. 

Postas as garantias dos acordos políticos, por força do pluralismo democrático, resulta que a justiça se torna o elemento determinante, e sobre ela se desenrolará os outros casos, inclusive as garantias advenientes dessa primeira condição. Começar com a elaboração de uma ideia de justiça é essencial para qualquer tentativa de Contrato. 

A proximidade dos indivíduos não é apenas material, ela se consolida, com muito mais razão, nas aspirações, pontos de vistas e desejos de verem suas ideias, principalmente àquelas que dizem respeito ao seu bem e ao bem dos demais realizados. O fato de os indivíduos viverem tão próximos, sem muitos princípios norteadores, coloca constantemente os termos do Contrato sob suspeita. A situação de estranhamento social, mesmo na efetivação das ideias de bem, já foi largamente examinado com fartos argumentos e pesquisas em nosso tempo. 

Todas essas possibilidades juntas, acrescentadas pela constante dificuldade de classificá-las em quantidade e qualidade, como se discutiu na mensurabilidade do Estado de Hobbes, dispõe inúmeras probabilidades de agrupamentos e reagrupamentos para os indivíduos. Ao tomar essas duas categorias em suas acepções clássicas, quando se admitia que a quantidade de bens que os indivíduos buscam é mais claro e calculável que a qualidade desses mesmos bens, que são subjetivos, parece não mais ser correto, pois a capacidade de valorar livremente o que mais interessa para si mesmo faz com que eles sejam classificados com a mesma dose de subjetividade e de objetividade. 

A sociedade contemporânea, portanto, assemelha-se a ideia do claustro, onde inovações e criatividades são necessárias para não produzir a claustrofobia

As definições simples e assertivas parecem não mais corresponderem a nenhuma solução digna num debate tão disperso. 

A visão do claustro conduz, inegavelmente, ao emaranhado medieval expresso nos infinitos labirintos da biblioteca em O nome da rosa, de Umberto Eco. Entretanto, apenas a imagem pode representar a sociedade atual, dado que os corredores daquele medievo pareciam sempre terminar em um beco sem saída ou numa parede sólida, mas os corredores contemporâneos levam, com absurda velocidade, às direções que dificilmente encontram algum impedimento. 

Embora pareça sem sentido comparar a ilimitada capacidade de progredir no pensar, julgar e agir com a figura do claustro, ela não é estranha, pois o que importa na observação é o fato de que todos os juízos e caminhos são possíveis numa proximidade desconcertante. Na origem, portanto, de todas as possibilidades contemporâneas, presencia-se um aglomerado de vontades, ideologias e razoáveis discordâncias sobre quase todos os aspectos da realidade. 

As combinações e recombinações de posições no ponto de partida da sociedade tornam a ideia de Contrato ainda mais complicada. As definições de suas cláusulas e limitações podem variar essencialmente entre temas que a maioria preza, mas não preza do mesmo modo, nem na mesma ordem de prioridades. Portanto, acertar o equilíbrio nas diversas partes e proposições do Contrato na democracia contemporânea se impõe como a mais crítica e urgente das questões, chegando a exigir, até mesmo, a conciliação das contradições. 

 Fonte: https://www.cnbb.org.br/

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Pe. Manuel Pérez Candela

Pe. Manuel Pérez Candela
Pároco da Paróquia Nossa Senhora da Imaculada Conceição - Sobradinho/DF