Aborto (da palavra latina aboriri, “perecer”) pode ser brevemente definido como “a perda de uma vida fetal.”
Nele, o feto morre enquanto ainda está dentro dos órgãos geradores da mãe, ou é ejetado ou extraído deles antes que seja viável; isto é, antes que ele seja suficientemente desenvolvido para continuar a sua vida por si só. O termo aborto também é aplicado, embora menos apropriadamente, a casos em que a criança se tornou viável, mas não sobreviveu ao parto. Neste artigo vamos tomar a palavra em seu sentido mais amplo, e tratar do aborto como ocorrendo a qualquer momento entre a concepção e o parto seguro. O termo aborto espontâneo é tomado no mesmo sentido amplo. Contudo autores médicos usam frequentemente estas palavras com significados especiais, limitando o aborto ao tempo em que o embrião ainda não tenha assumido características específicas, isto é, no embrião humano, antes do terceiro mês de gestação; o aborto espontâneo ocorre mais tarde, mas antes da viabilidade, enquanto que o nascimento de uma criança viável antes do prazo completo de nove meses é denominado parto prematuro. A viabilidade pode existir no sétimo mês de gestação, mas não pode ser presumida com segurança antes do oitavo mês. Se a criança sobrevive ao seu nascimento prematuro, não há nenhum aborto, pois esta palavra sempre indica a perda fetal de vida.
Foi longamente debatido entre os estudiosos sobre que período da gestão o embrião humano começa a ser animado pela alma racional, espiritual, que eleva o homem sobre todas as outras espécies da criação animal e o corpo sobrevive para viver para sempre. A mente mais afiada entre os filósofos antigos, Aristóteles, conjecturou que a criança futura era dotada na concepção com um princípio de vida vegetativa somente, que era trocado após alguns dias por uma alma animal, e não era sucedida por uma alma racional até mais tarde; seus seguidores disseram sobre o quarto dia para um macho, e o oitavo para uma fêmea, criança. A autoridade de seu grande nome e o desejo de conhecimento definitivo, ao contrário, fez com que sua teoria fosse geralmente aceita até tempos recentes. Entretanto, logo no quarto século da era cristã, São Gregório de Nissa advogou a visão que a ciência moderna confirmou quase a uma certeza, a saber, que o mesmo princípio de vida acelera o organismo desde o primeiro momento de sua existência individual até sua morte (Eschbach, Disp. Phys., Disp., iii). Ora, é no próprio tempo da concepção, ou fecundação, que o embrião começa a viver uma vida individual distinta. Pois a vida não resulta de um organismo quando foi desenvolvido, mas o princípio vital desenvolve o organismo em seu próprio corpo. Em virtude do único ato eterno da Vontade do Criador, Que é com certeza sempre presente em toda porção de Sua criação, a alma de cada ser humano novo começa a existir quando a célula que a geração forneceu está pronta para recebê-la como seu princípio de vida. No curso normal da natureza, o embrião prossegue seu trabalho de autoevolução dentro do ventre materno derivando sua nutrição da placenta através do cordão vital, até que, ao atingir a maturidade, é, pela contração do útero, concedido conduzir sua vida separada. O aborto é uma terminação fatal desse processo. Ele pode resultar de várias causas, que podem ser classificadas sob duas frentes: acidental e intencional.
Causas acidentais podem ser de muitos tipos diferentes. Às vezes o embrião, em vez de se desenvolver no útero, permanece em um dos ovários, ou fica fixado em uma das trompas de Falópio, ou é precipitado no abdômen, resultando, em qualquer desses casos, numa gestação ectópica ou extrauterina. Isso quase invariavelmente provoca a morte do feto, e é além disso frequentemente preocupante com perigo sério à mãe. Mesmo se uma criança ectópica devesse viver à maturidade, não pode nascer pelo canal natural – mas, uma vez que se tornou viável, pode ser salva por uma operação cirúrgica. Mais comumente, o embrião se desenvolve no útero, mas lá também é exposto a uma grande variedade de perigos, especialmente durante os primeiros meses de sua existência. Pode haver predisposições remotas na mãe para contrair doenças fatais à sua prole. Hereditariedade, má formação, sífilis, idade avançada, fraqueza excessiva, efeitos de doenças anteriores etc podem ser causas de perigo; mesmo o clima pode exercer uma influência desfavorável. Causas mais imediatas de aborto podem ser encontradas em tratamento cruel da mãe pelo seu marido ou em fome, ou qualquer tipo de dificuldade. Sua própria indiscrição é muitas vezes a culpa, como quando ela aceita trabalhos excessivos ou usa bebidas intoxicantes livremente demais. Qualquer coisa de fato que cause um choque severo à estrutura corpórea ou ao sistema nervoso da mãe pode ser fatal à criança em seu ventre. Da parte do pai, sífilis, alcoolismo, idade velha e qualquer fraqueza física pode agir desfavoravelmente sobre a prole a qualquer tempo de sua existência. A frequência de abortos acidentais é sem dúvida muito grande; deve diferir consideravelmente conforme as circunstâncias, de modo que a proporção de concepções bem e mal sucedidas está além do cálculo dos estudiosos.
Os abortos intencionais são distinguidos pelos escritores médicos em duas classes:
- Quando são acarretados por razões sociais, eles são chamados abortos criminais; e eles são certamente condenados sob quaisquer circunstâncias sejam quais forem. “Frequentemente, muito frequentemente”, disse o Dr. Hodge, da Universidade da Pensilvânia, “deve toda a eloquência e toda a autoridade do médico ser empregada; frequentemente ele deve, por assim dizer, compreender a consciência de sua paciente fraca e errante, e deixá-la saber, em linguagem que não seja mal compreendida, que ela é responsável ao Criador pela vida do ser dentro dela.” (Wharton and Stille’s Med. Jurispr., Vol. on Abortion, 11).
- O nome de aborto obstétrico é dado por médicos para tal conforme é realizado para salvar a vida da mãe. Se essa prática é sempre moralmente legal consideraremos abaixo.
É evidente que a determinação do que é certo ou errado na conduta humana pertence à ciência da ética e ao ensinamento da autoridade religiosa. As duas dessas declaram a Lei Divina “Não matarás”. A criança embrionária, conforme visto acima, tem uma alma humana; e portanto é um homem desde o tempo de sua concepção; portanto tem um direito igual à sua vida com sua mãe; portanto nem a mãe, nem o profissional médico, nem qualquer que seja o ser humano pode legalmente tirar aquela vida. O Estado não pode dar tal direito ao médico, pois ele mesmo não tem o direito de pôr uma pessoa inocente à morte. Não importa o quão desejável possa parecer às vezes salvar a vida da mãe, o senso comum ensina e todas as nações aceitam a máxima de que “o mal nunca deve ser feito para que o bem possa vir dele.”; ou, o que é a mesma coisa, que “um fim bom não pode justificar um meio mau.” Ora, é um meio mau destruir a vida de uma criança inocente. O argumento não pode ser feito que uma criança seja um agressor injusto. É simplesmente onde a natureza e seus próprios pais a puseram. Portanto, a Lei Natural proíbe qualquer tentativa de destruir uma vida fetal.
Os ensinamentos da Igreja Católica não admitem dúvida no assunto. Tais questões morais, quando são submetidas, são decididas pelo Tribunal do Santo Ofício. Ora, essa autoridade decretou em 28 de maio de 1884 e novamente em 18 de agosto de 1889 que “não pode ser seguramente ensinado nas escolas católicas que seja legal realizar… qualquer operação cirúrgica que seja diretamente destrutiva da vida do feto ou da mãe.” O aborto foi condenado por nome, em 24 de julho de 1895, em resposta à questão se, quando a mãe está em perigo de morte imediato e não há outros meios de salvar sua vida, o médico pode com uma consciência segura causar o aborto não destruindo a criança no ventre (que é explicitamente condenado no decreto anterior), mas dando-lhe uma chance para nascer viva, embora não sendo ainda viável, ela logo deixaria de viver. A resposta foi que ele não pode. Depois de essas e outras decisões similares terem sido dadas, alguns moralistas pensaram que viram razões para duvidar se uma exceção poderia não ser permitida no caso de gestações ectópicas. Assim a questão foi submetida: “É sempre permitido extrair do corpo da mãe embriões ectópicos ainda imaturos, antes do sexto mês depois de a concepção ser completada?” A resposta dada em 20 de março de 1902 foi: “Não. Conforme o decreto de 4 de maio de 1898, segundo o qual, na medida do possível, a provisão mais séria e oportuna deve ser feita para salvaguardar a vida da criança e da mãe. Quanto ao tempo, que o questionador se lembre de que nenhuma aceleração do nascimento é lícita a menos que seja feita a um tempo, e de formas nas quais, conforme o curso usual das coisas, a vida da mãe e da criança sejam proporcionadas.” A Ética, então, e a Igreja concordam no ensinamento de que nenhuma ação que diretamente destrua a vida fetal seja legal. Também é claro que extrair o feto vivente antes que seja viável é destruir sua vida tão diretamente quanto seria matar um homem crescido diretamente para introduzi-lo num meio no qual ele não possa viver, e mantê-lo lá até que faleça.
No entanto, se o tratamento médico ou a operação cirúrgica, necessários para salvar a vida da mãe, for aplicado ao seu organismo (embora a morte da criança seguisse, ou pelo menos pudesse, como uma consequência lamentada mas inevitável), não deverá ser mantido que a vida fetal seja desse modo diretamente atacada. Os moralistas concordam que não somos sempre proibidos de fazer o que é legal em si mesmo, ainda que consequências más possam seguir, o que nós não desejamos. Os bons efeitos de nossos atos são então diretamente intencionados e as consequências más lamentadas são relutantemente permitidas a seguir porque não podemos evitá-las. O mal assim permitido é dito ser indiretamente intencionado. Não nos é imputado dadas quatro condições a serem verificadas, a saber:
- Que nós não desejamos os efeitos maus, mas fazemos todos os esforços razoáveis para evitá-los;
- Que o efeito imediato seja bom em si mesmo;
- Que do mal não seja feito meio para obter o bom efeito, pois isso seria fazer o mal do qual o bem poderia vir – um procedimento nunca permitido;
- Que o bom efeito seja tão importante quanto pelo menos o efeito mau;
Todas as quatro condições podem ser verificadas em tratar ou operar uma mulher com criança. A morte da criança não é intencionada e toda a precaução razoável é tomada para salvar sua vida; o efeito imediato intencionado, a vida da mãe, é bom – nenhum dano é feito à criança para salvar a mãe – o salvamento da vida da mãe é em si mesmo tão bom quanto o salvamento da vida da criança. Claro que a provisão deve ser feita para a vida espiritual da criança assim como para a sua vida física, e se pelo tratamento ou operação em questão a criança tiver de ser privada do Batismo, que ela poderia receber se a operação não fosse realizada, então o mal seria maior do que as consequências boas da operação. Neste caso a operação não poderia legalmente ser realizada. Quando quer que seja possível batizar uma criança embrionária antes que faleça, a caridade cristã requer que seja feita, ou antes ou depois do nascimento; e pode ser feita por qualquer um, mesmo que não seja um cristão.
A História não menciona abortos criminais antecedentes ao período da moralidade decadente na Grécia clássica. O crime parece não ter prevalecido no tempo de Moisés, ou entre os judeus ou entre as nações circundantes, senão aquele grande legislador certamente teria falado em sua condenação. Nenhuma menção sua ocorre na longa enumeração de pecados colocados a cargo dos cananeus. A primeira referência a ele é encontrada nos livros atribuídos a Hipócrates, que requeria que os médicos se limitassem por juramento a não dar às mulheres bebidas fatais à criança no ventre. Naquele período a volúpia corrompera a moral dos gregos e Aspásia estava ensinando maneiras de arranjar o aborto. Em tempos posteriores os romanos se tornaram ainda mais depravados e mais ousados em tais práticas, pois Ovídio escreveu com relação às classes superiores de seus conterrâneos:
Nunc uterum vitiat quae vult formosa videri,
Raraque, in hoc aevo, est quae velit esse parens.
Três séculos mais tarde nos encontramos com o primeiro registro de leis decretadas pelo Estado para verificar esse crime. O exílio foi decretado contra as mães culpadas disso, enquanto que aqueles que administravam a poção para realizá-lo foram, se nobres, enviados a certas ilhas, se plebeus, condenados a trabalhar em minas de metais. Entretanto os romanos em sua legislação parecem ter objetivado punir o erro feito por aborto ao pai ou à mãe em vez do erro feito à criança não nascida. Os primeiros cristãos são os primeiros em registro a ter pronunciado o aborto como sendo o assassinato de seres humanos, pois seus apologistas públicos, Atenágoras, Tertuliano e Minúcio Félix (Eschbach, “Disp. Phys.”, Disp. iii), para refutar a calúnia de que uma criança era assassinada, e sua carne comida, pelos hóspedes no ágape, apelaram às suas leis como proibir toda forma de assassinato, mesmo aquele da criança no ventre. Os Padres da Igreja unanimemente mantiveram a mesma doutrina. No quarto século, o Concílio de Elíberis decretou que a Sagrada Comunhão devia ser recusada a todo o resto de sua vida, mesmo em sua morte de cama, a uma adúltera que realizasse o aborto de sua criança. O Sexto Concílio Ecumênico determinou para a Igreja inteira que qualquer um que realizasse aborto deveria suportar todas as punições infligidas em assassinos. Em todos esses ensinamentos e decretos nenhuma distinção é feita entre os estágios da gestação mais antigos e mais tardios. Pois, apesar da opinião de Aristóteles, ou especulações semelhantes, concernentes ao tempo no qual a alma racional é infundida dentro do embrião, foram praticamente aceitas por muitos séculos, entretanto era sempre mantida pela Igreja que aquele que destruía o que devia ser um homem era culpado de destruir uma vida humana. A grande predominância do aborto criminal cessou onde quer que o Cristianismo ficasse estabelecido. Era um crime de ocorrência comparativamente rara na Idade Média. Como seu crime companheiro, o divórcio, novamente ele não se tornou um perigo à sociedade até os últimos anos. Exceto em tempos e lugares influenciados pelos princípios católicos, o que escritores médicos chamam de aborto “obstétrico”, distinto de “criminal” (apesar de que ambos sejam indefensáveis em terreno moral), sempre foi uma prática comum. Geralmente era realizado por meio de craniotomia ou o esmagamento da cabeça da criança para salvar a vida da mãe. Hipócrates, Celso, Avicena e a escola árabe geralmente inventavam um número de instrumentos para entrar e esmagar o crânio da criança. Em tempos mais recentes, com o avanço da ciência obstétrica, medidas mais conservadoras gradualmente prevaleceram. Pelo uso de fórceps, pela habilidade adquirida em versão, pela realização de parto prematuro e especialmente pelo ceticismo na cesariana e outras operações equivalentes, a ciência médica encontrou muitos meios aprimorados de salvar tanto a criança quanto sua mãe. De anos tardios tal processo foi feito neste assunto, que a craniotomia na criança vivente já passou da prática respeitável. Mas o aborto mesmo, antes que o feto seja viável, ainda é frequentemente empregado, especialmente em gestação ectópica, e há muitos homens e mulheres que podem ser chamados profissionais abortivos.
Nos primeiros tempos as leis civis contra todos os tipos de aborto foram muito severas entre as nações cristãs. Entre os visigodos, a penalidade era a morte, ou a privação da visão, para a mãe que o permitisse e para o pai com que consentisse, e a morte para o aborteiro. Na Espanha, a mulher culpada disso era queimada viva. Um édito do rei francês Henrique II em 1555, renovado por Luís XIV em 1708, impunha punição capital para adultério e aborto combinados. Mais tarde a lei francesa (isto é, início do século XII) punia o aborteiro com prisão, e médicos, cirurgiões e farmacêuticos que prescreviam ou forneciam os meios, com penalidade de trabalho forçado. Para Inglaterra, Blackstone declarou a lei conforme segue:
A vida é a dádiva imediata de Deus, um direito inerente por natureza em cada indivíduo; e ela começa, na contemplação da lei, tão cedo quanto a criança seja capaz de se mover no ventre de sua mãe. Pois se uma mulher é impaciente com a criança, e por uma poção, ou de outra maneira, a mata em seu ventre, ou se qualquer um bate nela pelo que a criança morre e ela nasce morta; isso, embora não seja assassinato, era pela lei antiga homicídio ou homicídio involuntário. Mas a lei moderna não considera essa ofensa sob luz tão atroz, mas meramente como um delito hediondo.
Nos Estados Unidos, a legislação nesse assunto não é nem estrita nem uniforme, nem são condenações de ocorrência frequente. Em alguns Estados, a qualquer profissional médico é permitido realizar o aborto quando quer que ele julgue necessário salvar a vida da mãe.
A Igreja Católica não relaxou sua proibição estrita de todo o aborto, mas, como vimos acima, ela a fez mais definida. Quanto às penas que Ela inflige às partes culpadas, sua legislação atual foi fixada pela Bula de Pio IX “Apostolicae Sedis”. Ela decreta excomunhão – isto é, privação dos sacramentos e das orações da Igreja no caso de qualquer dos seus membros, e outras privações também no caso de clérigos – contra todo aquele que realiza aborto, se sua ação produz o efeito. As penalidades devem sempre ser estritamente interpretadas. Portanto, enquanto qualquer um que voluntariamente ajude na realização do aborto, de qualquer modo que seja, erra moralmente, somente aqueles que por si mesmo realizam o aborto real e eficazmente incorrem em excomunhão. E o aborto aqui significado é aquele que é estritamente assim chamado, a saber, que realizou antes que a criança fosse viável. Pois ninguém senão o legislador tem o direito de estender a lei além dos termos no qual é expressa. Por outro lado, ninguém pode restringir seu significado por autoridade privada, de modo a fazê-lo menos do que os termos recebidos da linguagem da Igreja realmente significam. Ora, Gregório XIV decretou a penalidade de excomunhão para o aborto de uma criança “acelerada”, mas a lei atual não faz tal distinção, e, portanto, deve ser diferentemente entendida.
Essa distinção, no entanto, se aplica a um outro efeito que pode resultar da realização do aborto; a saber, aquele que o faz para uma criança após a aceleração incorre numa irregularidade, ou impedimento à sua recepção ou exercício de Ordens na Igreja. Mas ele não incorreria em tal irregularidade se o embrião não fosse ainda acelerado. Os termos “acelerado” e “animação” em uso atual são aplicados à criança depois que a mãe pode perceber seu movimento, que geralmente acontece aproximadamente no centésimo décimo sexto dia após a concepção. Mas na velha lei canônica, que estabeleceu a irregularidade aqui referida à “animação” do embrião que deveria ocorrer no quadragésimo dia para um menino e no octogésimo dia para uma menina. Em tais assuntos de lei canônica, assim como na lei civil, muitos aspectos técnicos e complexidades ocorrem, o que frequentemente leva o estudante profissional a entender completamente. Com respeito às decisões do tribunal romano citadas acima, convém observar que enquanto elas alegam o respeito e adesão leal de católicos, elas não são irreformáveis, visto que não são julgamentos definitivos, nem procedem diretamente do Pontífice Supremo, que sozinho tem a prerrogativa de infalibilidade. Se razões devam surgir alguma vez, o que é muito improvável, para mudar esses pronunciamentos aquelas razões receberiam a devida consideração.
Tradução de Marcos Zamith para o Veritatis Splendor
Original: http://www.newadvent.org/cathen/01046b.htm
Fonte: https://www.veritatis.com.br/